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A História da Sutura por Enfermeiros: Da Obstetrícia à Regulamentação Profissional






A realização de suturas por profissionais da enfermagem é um tema que tem ganhado cada vez mais relevância, especialmente nos debates sobre as competências legais e éticas do enfermeiro em áreas como a estética, a urgência e a obstetrícia. Embora muitos ainda associem a sutura exclusivamente ao ato médico, historicamente, os enfermeiros — sobretudo obstétricos — sempre desempenharam papel ativo nesse procedimento, tanto no Brasil quanto em diversos países do mundo.


A Prática Internacional: Reconhecimento e Autonomia

Nos Estados Unidos, Canadá, Reino Unido e Austrália, por exemplo, enfermeiros têm maior autonomia para realizar procedimentos invasivos, inclusive suturas. Enfermeiros de prática avançada, como os Nurse Practitioners (NPs) e Certified Nurse Midwives (CNMs), são legalmente autorizados a realizar suturas em lacerações, feridas cirúrgicas e lesões perineais, especialmente no contexto da atenção ao parto e ao pós-parto.

Segundo a American College of Nurse-Midwives (ACNM), enfermeiras obstétricas nos Estados Unidos são capacitadas e autorizadas a realizar reparo de lacerações genitais de primeiro e segundo grau, como parte integral de seus cuidados de rotina durante o parto vaginal (AMERICAN COLLEGE OF NURSE-MIDWIVES, 2012).

No Reino Unido, o National Health Service (NHS) reconhece formalmente que enfermeiras obstétricas (midwives) devem ser treinadas para realizar suturas perineais e de pequenas lacerações de forma independente (NATIONAL INSTITUTE FOR HEALTH AND CARE EXCELLENCE, 2014).


A Realidade Brasileira: Enfermeiros Obstétricos e a Sutura

No Brasil, a prática da sutura por enfermeiros já ocorria de forma consolidada há décadas no contexto da obstetrícia. Desde a promulgação da Lei do Exercício Profissional da Enfermagem (Lei nº 7.498/1986), o enfermeiro obstétrico pode realizar partos normais sem distócia, incluindo episiotomia e sua devida sutura. Isso é reforçado pelo Decreto nº 94.406/1987, que regulamenta a mesma lei e descreve que é competência do enfermeiro obstétrico a realização de "episiotomia e episiorrafia".

Essa prática está respaldada por uma longa tradição na atenção ao parto humanizado e evidencia a capacidade técnica e científica do enfermeiro para realizar suturas em contextos que exigem conhecimento anatômico, assepsia e precisão.


Expansão da Atuação: Estética, Feridas e Pronto Atendimento

Atualmente, com o avanço da Enfermagem Estética e a ampliação do escopo de atuação em serviços de pronto atendimento e unidades de saúde, a realização de suturas por enfermeiros voltou a ser debatida. Embora haja resistência por parte de alguns conselhos profissionais e categorias da saúde, é inegável que a realização de suturas já é parte da realidade de muitos enfermeiros capacitados em urgência e emergência, bem como em dermatologia e estética reparadora (existem clínicas de cirurgias plásticas ao qual os médicos delegam aos enfermeiros essa função).


A resolução COFEN nº 689/2022, que trata da atuação do enfermeiro na área da estética, reforça a necessidade de formação e competência técnica. A regulamentação da sutura como parte das práticas do enfermeiro que atua com feridas complexas, traumas cutâneos ou procedimentos estéticos invasivos é um passo importante para a valorização da profissão e a segurança dos pacientes.


A Importância da Regulamentação

A regulamentação formal da sutura por enfermeiros não apenas reconhece uma prática que já ocorre de maneira segura e eficaz, mas também protege o profissional e o paciente. A legalização dessa prática exige diretrizes claras de capacitação, protocolos de segurança e supervisão ética, o que eleva o padrão de cuidado e reduz riscos jurídicos.

Além disso, a regulamentação fortalece o papel do enfermeiro como protagonista no cuidado integral, reduzindo a sobrecarga de outros profissionais e promovendo um atendimento mais ágil, sobretudo em áreas remotas ou com escassez de médicos.


Considerações Finais

A história mostra que enfermeiros, especialmente os obstétricos, sempre tiveram papel ativo na realização de suturas. No Brasil, essa prática é reconhecida legalmente em contextos específicos, mas ainda precisa ser ampliada com respaldo normativo em outras áreas de atuação. A regulamentação da sutura por enfermeiros é um avanço necessário para a valorização da profissão, para a qualidade assistencial e para o fortalecimento da autonomia profissional.






Referências

AMERICAN COLLEGE OF NURSE-MIDWIVES. Core competencies for basic midwifery practice. Washington, DC: ACNM, 2012. Disponível em: https://www.midwife.org. Acesso em: 06 jul. 2025.


BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 26 jun. 1986.


BRASIL. Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498/1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 09 jun. 1987.


COFEN – CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução nº 689, de 20 de julho de 2022. Dispõe sobre a atuação do enfermeiro na área da estética e procedimentos invasivos. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 21 jul. 2022.


NATIONAL INSTITUTE FOR HEALTH AND CARE EXCELLENCE. Intrapartum care for healthy women and babies. London: NICE, 2014. Disponível em: https://www.nice.org.uk. Acesso em: 06 jul. 2025.

 
 
 

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